CNJ - Resolução 252 - Artigo 2

Art. 2º. Constituem diretrizes para o acompanhamento das mulheres e gestantes privadas de liberdade:

I - promoção da cidadania e inclusão das mulheres privadas de liberdade e de seus filhos nas políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho e renda, entre outras;

II - atenção integral, contínua e de qualidade às necessidades de saúde das mulheres privadas de liberdade no sistema prisional, com ênfase em atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - respeito à diversidade étnico-racial, às limitações e às necessidades físicas e mentais especiais, às condições socioeconômicas, às práticas e concepções culturais e religiosas, ao gênero, à orientação sexual e à identidade de gênero;

IV - adequação dos estabelecimentos prisionais femininos, especialmente quanto à arquitetura prisional e à execução de atividades e aos procedimentos e rotinas da gestão prisional, garantindo à gestante e à mulher com filho lactente condições de atendimento às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde;

V - aperfeiçoamento contínuo de atividades e rotinas da gestão prisional, com atenção às diversidades e à capacitação periódica de servidores;

VI - aprimoramento da qualidade das informações constantes nos bancos de dados do sistema prisional brasileiro, contemplando a perspectiva de gênero.

CNJ - Resolução 252 - Artigo 2

Art. 2º. Constituem diretrizes para o acompanhamento das mulheres e gestantes privadas de liberdade:

I - promoção da cidadania e inclusão das mulheres privadas de liberdade e de seus filhos nas políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho e renda, entre outras;

II - atenção integral, contínua e de qualidade às necessidades de saúde das mulheres privadas de liberdade no sistema prisional, com ênfase em atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - respeito à diversidade étnico-racial, às limitações e às necessidades físicas e mentais especiais, às condições socioeconômicas, às práticas e concepções culturais e religiosas, ao gênero, à orientação sexual e à identidade de gênero;

IV - adequação dos estabelecimentos prisionais femininos, especialmente quanto à arquitetura prisional e à execução de atividades e aos procedimentos e rotinas da gestão prisional, garantindo à gestante e à mulher com filho lactente condições de atendimento às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde;

V - aperfeiçoamento contínuo de atividades e rotinas da gestão prisional, com atenção às diversidades e à capacitação periódica de servidores;

VI - aprimoramento da qualidade das informações constantes nos bancos de dados do sistema prisional brasileiro, contemplando a perspectiva de gênero.