CAPÍTULO II
DOS DIREITOS RELATIVOS ÀS MULHERES MÃES PRIVADAS DE LIBERDADE
DOS DIREITOS RELATIVOS ÀS MULHERES MÃES PRIVADAS DE LIBERDADE
Art. 7º. Todos os direitos das mulheres privadas de liberdade com filhos serão garantidos, conforme disposto na Lei de Execução Penal, por meio da efetivação dos direitos fundamentais constitucionais nos estabelecimentos prisionais, respeitadas as especificidades de gênero, cor ou etnia, orientação sexual, idade, maternidade, nacionalidade, religiosidade e de deficiências física e mental.