CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICIDADES DO ATENDIMENTO ÀS MULHERES PRIVADAS DE LIBERDADE E A SEUS FILHOS
DAS ESPECIFICIDADES DO ATENDIMENTO ÀS MULHERES PRIVADAS DE LIBERDADE E A SEUS FILHOS
Art. 11. Na execução das medidas administrativas e judiciais previstas nos arts. 7 a 10 como necessárias para assegurar os direitos das mulheres privadas de liberdade e de seus filhos, o órgão competente adotará as seguintes ações mínimas, a serem implementadas de forma intersetorial:
I - manter registros na unidade prisional ou de detenção referentes à entrada, permanência e saída de mulheres gestantes e dos lactantes, e inclusive informações sobre a localização e situação de todos os seus filhos;
II - compilar os registros das unidades em competentes, preferencialmente em sistema informatizado, dotado de interoperabilidade;
III - comunicar imediatamente à Defensoria Pública ou representação local da OAB, onde não houver Defensoria, a presença de mulheres gestantes ou com filhos em suas dependências e aos consulados respectivos, no caso de mulheres estrangeiras;
IV - facilitar às presas estrangeiras, por seu manifesto interesse, a transferência a seu país de origem, sobretudo se nele tiverem filhos;
V - promover a articulação, pela administração da unidade prisional ou de detenção, com outros órgãos públicos para assegurar o acesso pelas mulheres gestantes e seus filhos a serviços e direitos;
VI - promover a articulação entre as equipes interdisciplinares e os Centros de Referência da Assistência Social locais, dentre outros órgãos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para atender às famílias das mulheres em situação de prisão em condição de vulnerabilidade;
VII - oferecer apoio, por equipes multidisciplinares, à realização de processos de identificação do genitor ou de reconhecimento da paternidade;
VIII - viabilizar o registro civil de nascimento de crianças imediatamente após o nascimento, com apoio das equipes multidisciplinares;
IX - garantir espaço específico saudável para a custódia de gestantes e mulheres acompanhadas de seus filhos, dentro ou fora da Unidade Prisional, com estruturas, rotinas e equipamentos condizentes com sua condição, visando reduzir a experiência do cárcere para mães e filhos e garantir a continuidade das relações familiares e comunitárias;
X - elaborar planejamento institucional específico para os espaços de convivência mãe-filho, que deverão ser guiados pelos princípios de autonomia, privacidade, incompletude institucional e convivência familiar;
XI - garantir que não se proíba, como sanção disciplinar, o contato com a família a mulheres, particularmente àquelas com filhos, salvo para resguardar o melhor interesse da criança, com comunicação imediata aos juízos de execução penal e da infância e juventude;
XII - proibir o uso de algemas ou de outros meios de contenção em mulheres em trabalho de parto ou pós-parto, observada a Lei 13.434/2017;
XIII - assegurar a permanência da escolta, mesmo que feminina, do lado de fora da sala durante o trabalho de parto e a realização de exames;
XIV - permitir a ausência da mulher do presídio para amamentar ou acompanhar o seu filho, quando a criança estiver internada;
XV - assegurar, caso haja necessidade de internação ou atendimento ambulatorial, que a criança seja acompanhada pela mãe, pai ou pessoa por ela indicada, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVI - viabilizar o transporte da criança em companhia da mãe, pai ou pessoa por ela indicada, sem uso de algemas;
XVII - promover, sempre que possível, a regionalização das unidades femininas e materno-infantis, para preservar os vínculos comunitários e familiares;
XVIII - promover a capacitação permanente dos servidores da administração penitenciária para o atendimento às mulheres gestantes ou com filhos, inclusive em parceria com as escolas judiciárias.
§ 2º - Compete ao Poder Judiciário, em articulação com a administração penitenciária dos Estados e do Distrito Federal, a Rede de Assistência Social local e demais órgãos do sistema de justiça criminal:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das ações enumeradas no §1º deste artigo;
II - assegurar que os direitos mencionados nesta Resolução sejam exercidos dentro da unidade prisional, conforme as ações previstas nos arts. 9 e 10 desta Resolução.
§ 3º - Deverá ser priorizado o recambiamento da mulher encarcerada em unidade da federação distinta daquela da residência dos filhos ou, em caso de impossibilidade, assegurada a remessa do processo de execução para o juízo de execução penal de onde estiver custodiada.