Art. 1º. São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDA VARGEM GRANDE" e "FAZENDA GAMELEIRA", com área de 1.305,3350ha (um mil, trezentos e cinco hectares, trinta e três ares e cinqüenta centiares), situados no Município de Queimadas, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude 39º32'02"WGr e latitude 11º03'54"S, situado no limite da faixa de domínio da BA-120 e terras da Fazenda Farinha; deste, segue confrontando com a Fazenda Farinha, com azimute de 27º41'18" e distância de 2.281,22m, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Farinha e das Fazendas Castelo e Tanquinho; deste, segue por linha seca, confrontando com as Fazendas Castelo e Tanquinho, com azimute de 107º43'01" e distância de 5.553,39m, até o ponto 3, situado no limite das Fazendas Castelo e Tanquinho e da Fazenda Cajueiro; deste, segue confrontando com a Fazenda Cajueiro, com os seguintes azimutes e distâncias: 266º19'46" e 2.655,44m, até o ponto 4, 164º26'18" e 3.280,24m, até o ponto 5, situado na margem do Rio do Peixe; deste, segue margeando o referido rio, a montante, na distância de 1.616,44m, até o ponto 6, situado na margem do Rio do Peixe, na divisa das terras da Fazenda Fuzil; deste, segue confrontando com a Fazenda Fuzil, com os seguintes azimutes e distâncias: 344º04'41" e 3.317,25m, até o ponto 7, 271º44'08" e 330,15m, até o ponto 8, 201º52'34" e 1.422,42m, até o ponto 9, situado na faixa de domínio da BA-120; deste, segue margeando a faixa de domínio da BA-120, sentido Santa Luz/Queimadas, na distância de 1.812,89m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Cartas da SUDENE, folhas SC.24-Y-D-II e SC.24-Y-D-III, escala 1:100.000, ano de 1977, e informações "in loco").
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude 39º32'02"WGr e latitude 11º03'54"S, situado no limite da faixa de domínio da BA-120 e terras da Fazenda Farinha; deste, segue confrontando com a Fazenda Farinha, com azimute de 27º41'18" e distância de 2.281,22m, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Farinha e das Fazendas Castelo e Tanquinho; deste, segue por linha seca, confrontando com as Fazendas Castelo e Tanquinho, com azimute de 107º43'01" e distância de 5.553,39m, até o ponto 3, situado no limite das Fazendas Castelo e Tanquinho e da Fazenda Cajueiro; deste, segue confrontando com a Fazenda Cajueiro, com os seguintes azimutes e distâncias: 266º19'46" e 2.655,44m, até o ponto 4, 164º26'18" e 3.280,24m, até o ponto 5, situado na margem do Rio do Peixe; deste, segue margeando o referido rio, a montante, na distância de 1.616,44m, até o ponto 6, situado na margem do Rio do Peixe, na divisa das terras da Fazenda Fuzil; deste, segue confrontando com a Fazenda Fuzil, com os seguintes azimutes e distâncias: 344º04'41" e 3.317,25m, até o ponto 7, 271º44'08" e 330,15m, até o ponto 8, 201º52'34" e 1.422,42m, até o ponto 9, situado na faixa de domínio da BA-120; deste, segue margeando a faixa de domínio da BA-120, sentido Santa Luz/Queimadas, na distância de 1.812,89m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Cartas da SUDENE, folhas SC.24-Y-D-II e SC.24-Y-D-III, escala 1:100.000, ano de 1977, e informações "in loco").