Art. 2º. Os Recursos recebidos na forma do art. 1º deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
Decreto 6.953/2009 - Artigo 2
Art. 2º. Os Recursos recebidos na forma do art. 1º deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.