Decreto 12.158/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - ...............

...............

c) Corregedoria;

d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e

e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados;

III - ...............

...............

f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e

..............." (NR)

"Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores.

Parágrafo único. O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação." (NR)

"Art. 13-A. Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete:

I - desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;

II - gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional;

III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;

IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e

V - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp." (NR)

"Art. 14. ...............

...............

V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais;

VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e

VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias." (NR)

"Art. 16. ...............

...............

IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais;

V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e

VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior." (NR)

"Art. 17. ...............

...............

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica;

V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e

VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica." (NR)

"Art. 17-A. À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;

II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;

III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e

IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica." (NR)

"Art. 22. ...............

I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores;

..............." (NR)

Decreto 12.158/2024 - Artigo 3

Art. 3º. O Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - ...............

...............

c) Corregedoria;

d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e

e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados;

III - ...............

...............

f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e

..............." (NR)

"Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores.

Parágrafo único. O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação." (NR)

"Art. 13-A. Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete:

I - desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;

II - gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional;

III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;

IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e

V - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp." (NR)

"Art. 14. ...............

...............

V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais;

VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e

VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias." (NR)

"Art. 16. ...............

...............

IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais;

V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e

VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior." (NR)

"Art. 17. ...............

...............

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica;

V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e

VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica." (NR)

"Art. 17-A. À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;

II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;

III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e

IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica." (NR)

"Art. 22. ...............

I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores;

..............." (NR)