Decreto 70.763/1972 - Artigo 4

Art. 4º. O concurso contará de provas escritas e/ou orais e práticas organizadas pelo Serviço de Saúde de cada Ministério.

§ 1º - As provas serão realizadas no mês de janeiro, em locais, data e hora fixados pelo Ministério Militar competente.

§ 2º - As bolsas serão concedidas aos acadêmicos aprovados, segundo a ordem geral de classificação em cada local.

§ 3º - A critério do respectivo Ministério Militar, as bolsas concedidas a acadêmicos do 5º ano, aprovados para cursarem o sexto ano da Faculdade, poderão ser renovadas no ano seguinte, independente de novo concurso.

Decreto 70.763/1972 - Artigo 4

Art. 4º. O concurso contará de provas escritas e/ou orais e práticas organizadas pelo Serviço de Saúde de cada Ministério.

§ 1º - As provas serão realizadas no mês de janeiro, em locais, data e hora fixados pelo Ministério Militar competente.

§ 2º - As bolsas serão concedidas aos acadêmicos aprovados, segundo a ordem geral de classificação em cada local.

§ 3º - A critério do respectivo Ministério Militar, as bolsas concedidas a acadêmicos do 5º ano, aprovados para cursarem o sexto ano da Faculdade, poderão ser renovadas no ano seguinte, independente de novo concurso.