Decreto 70.763/1972 - Artigo 9

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução do Programa de Bolsas de Estudo correrão à conta dos recursos próprios do Ministério Militar que o instituir, como determina o Artigo 8º do Decreto-lei nº 863, de 12 de setembro de 1969, alterado pela Lei nº 5.731, de 8 de novembro de 1971.

Decreto 70.763/1972 - Artigo 9

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução do Programa de Bolsas de Estudo correrão à conta dos recursos próprios do Ministério Militar que o instituir, como determina o Artigo 8º do Decreto-lei nº 863, de 12 de setembro de 1969, alterado pela Lei nº 5.731, de 8 de novembro de 1971.