Decreto 70.763/1972 - Artigo 2

Art. 2º. As bolsas serão concedidas, mediante curso, a acadêmicos de medicina do sexo masculino para prestação de serviço, como internos, em organizações médico-militares localizadas em áreas onde houver Faculdade de Medicina Oficial ou reconhecida, sem prejuízo das obrigações previstas na Lei número 5.292, de 8 de junho de 1967 e sua regulamentação.

Decreto 70.763/1972 - Artigo 2

Art. 2º. As bolsas serão concedidas, mediante curso, a acadêmicos de medicina do sexo masculino para prestação de serviço, como internos, em organizações médico-militares localizadas em áreas onde houver Faculdade de Medicina Oficial ou reconhecida, sem prejuízo das obrigações previstas na Lei número 5.292, de 8 de junho de 1967 e sua regulamentação.