Decreto 70.763/1972 - Artigo 1

Art. 1º. A instituição de um Programa Especial de Bolsas de Estudo, para acadêmicos de medicina, do 5º e 6º ano, autorizada pelo Decreto-lei Nº 863, de 12 de setembro de 1969, alterado pela Lei Nº 5.731, de 8 de novembro de 1971, é da competência de cada Ministério Militar.

Decreto 70.763/1972 - Artigo 1

Art. 1º. A instituição de um Programa Especial de Bolsas de Estudo, para acadêmicos de medicina, do 5º e 6º ano, autorizada pelo Decreto-lei Nº 863, de 12 de setembro de 1969, alterado pela Lei Nº 5.731, de 8 de novembro de 1971, é da competência de cada Ministério Militar.