Decreto 70.763/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Os bolsistas farão jus a remuneração mensal prevista na Lei nº 5.731, de 8 de novembro de 1971, a partir do dia em que se apresentarem, nas organizações médico-militares onde exercerão suas atividades.

Decreto 70.763/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Os bolsistas farão jus a remuneração mensal prevista na Lei nº 5.731, de 8 de novembro de 1971, a partir do dia em que se apresentarem, nas organizações médico-militares onde exercerão suas atividades.