Art. 6º. Caso haja interesse do Ministério Militar correspondente, as bolsas disponíveis, por força da aplicação dos Artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 863, de 12 de setembro de 1969 alterado pela Lei nº 5.731, de 8 de novembro de 1971, poderão ser concedidas aos candidatos aprovados no último concurso, não contemplados anteriormente, obedecida a ordem de classificação.