Decreto 70.763/1972 - Artigo 3

Art. 3º. O Número de bolsas a serem concedidas será fixado, anualmente, pelo Ministério da Força interessada, até o dia 30 de novembro do ano anterior à vigência da bolsa.

Decreto 70.763/1972 - Artigo 3

Art. 3º. O Número de bolsas a serem concedidas será fixado, anualmente, pelo Ministério da Força interessada, até o dia 30 de novembro do ano anterior à vigência da bolsa.