Art. 8º. A situação dos atuais servidores do Departamento Nacional de Informações, efetivos ou não, fica assim regulada:
a) seus funcionários ou extranumerários continuarão incluídos nos quadro de pessoal do Ministério da Justiça, podendo ser aproveitados também em outros Ministérios;
b) os que pertencerem a outros órgãos ou repartições, a êles deverão regressar, apresentando-se aos respectivos chefes dentro de trinta (30) dias da data dêste Decreto-lei;
c) quanto aos demais, será dada solução que, sugerida ao Ministro da Justiça pela Comissão a que se refere o artigo 1º dêste Decreto-lei, vier a ser aprovada pelo Presidente da República.
a) seus funcionários ou extranumerários continuarão incluídos nos quadro de pessoal do Ministério da Justiça, podendo ser aproveitados também em outros Ministérios;
b) os que pertencerem a outros órgãos ou repartições, a êles deverão regressar, apresentando-se aos respectivos chefes dentro de trinta (30) dias da data dêste Decreto-lei;
c) quanto aos demais, será dada solução que, sugerida ao Ministro da Justiça pela Comissão a que se refere o artigo 1º dêste Decreto-lei, vier a ser aprovada pelo Presidente da República.