Art. 5º. A Agência Nacional terá uma Secretaria Geral e uma Divisão de Informações, compreendendo os assuntos relativos à divulgação, ao cinema e ao rádio.
Decreto-Lei 9.788/1946 - Artigo 5
Art. 5º. A Agência Nacional terá uma Secretaria Geral e uma Divisão de Informações, compreendendo os assuntos relativos à divulgação, ao cinema e ao rádio.