Decreto 8.585/2015 - Artigo 2

Art. 2º. Os certificados militares emitidos anteriormente à vigência deste Decreto continuarão válidos em todo território nacional.

Decreto 8.585/2015 - Artigo 2

Art. 2º. Os certificados militares emitidos anteriormente à vigência deste Decreto continuarão válidos em todo território nacional.