Decreto 53.076/1963 - Artigo 3

Art. 3º. A inclusão a que se refere êste decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, devassa, decisão ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Parágrafo único. Os servidores incluídos em relação anexa, que estejam respondendo a processo administrativo por abandono de cargo, suspensos preventivamente ou presos administrativamente só poderão ter exercício se o julgamento do processo concluir pela improcedência do abandono do cargo ou quando expiarem os prazos de suspensão ou prisão, desde que não caibam, concomitante, outras penalidades que impeçam o exercício.

Decreto 53.076/1963 - Artigo 3

Art. 3º. A inclusão a que se refere êste decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, devassa, decisão ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Parágrafo único. Os servidores incluídos em relação anexa, que estejam respondendo a processo administrativo por abandono de cargo, suspensos preventivamente ou presos administrativamente só poderão ter exercício se o julgamento do processo concluir pela improcedência do abandono do cargo ou quando expiarem os prazos de suspensão ou prisão, desde que não caibam, concomitante, outras penalidades que impeçam o exercício.