Decreto 53.076/1963 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos os cargos e respectivos ocupantes constantes do Anexo I, nos Ministérios e órgãos ali indicados.

§ 1º - Os cargos incluídos no forma dêste artigo constituirão, nos Ministérios e órgãos indicados, Partes Especiais extintas dos respectivos Quadros de Pessoal.

§ 2º - Os cargos de classe inicial ou singular referidos no parágrafo anterior serão automàticamente extintos, quando vagarem.

Decreto 53.076/1963 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos os cargos e respectivos ocupantes constantes do Anexo I, nos Ministérios e órgãos ali indicados.

§ 1º - Os cargos incluídos no forma dêste artigo constituirão, nos Ministérios e órgãos indicados, Partes Especiais extintas dos respectivos Quadros de Pessoal.

§ 2º - Os cargos de classe inicial ou singular referidos no parágrafo anterior serão automàticamente extintos, quando vagarem.