Art. 12. Nas relações numéricas e nominal anexas ao Decreto nº 52.316, de 1º de agôsto de 1963, ONDE SE LÊ:
Tesoureiro; LEIA-SE: Tesoureiro-Auxiliar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo prevalece a partir da vigência do Decreto nº 52.316, de 1º de agôsto de 1963.
Tesoureiro; LEIA-SE: Tesoureiro-Auxiliar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo prevalece a partir da vigência do Decreto nº 52.316, de 1º de agôsto de 1963.