Art. 2º. Os ocupantes de cargos de Inspetor de Indústria e Comércio integrantes do Quadro da Comissão Federal de Abastecimento e Preços e constantes do Anexo II ficam, provisòriamente, incluídos no Ministério da Indústria e Comércio, até que seja resolvida em definitivo a situação dos mesmos, através de parecer emitido pelo Consultor-Geral da República.