Decreto 53.076/1963 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores constantes da relação anexa continuarão em exercício no mesmo Estado em que estão atualmente lotados.

§ 1º - Na hipótese de não possuir o Ministério ou órgão em que tiver sido incluído o servidor repartirão sediada no Estado em que o mesmo estiver lotado, fica êle provisòriamente em exercício na Delegacia no Ministério da Indústria e Comércio, que comunicará imediatamente fato ao Departamento Administrativo do Serviço Público para que seja feita sua inclusão e noutro órgão.

Decreto 53.076/1963 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores constantes da relação anexa continuarão em exercício no mesmo Estado em que estão atualmente lotados.

§ 1º - Na hipótese de não possuir o Ministério ou órgão em que tiver sido incluído o servidor repartirão sediada no Estado em que o mesmo estiver lotado, fica êle provisòriamente em exercício na Delegacia no Ministério da Indústria e Comércio, que comunicará imediatamente fato ao Departamento Administrativo do Serviço Público para que seja feita sua inclusão e noutro órgão.