Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 38, de 18 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto neste artigo será facultativo para as emprêsas com capital registrado até Cr$40.000.000 (quarenta milhões de cruzeiros) ou cuja receita bruta anual não exceda a Cr$200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros)".