Art. 3º. Na aplicação desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - suspensão de direitos de propriedade intelectual;
II - limitação de direitos de propriedade intelectual;
III - alteração de medidas para a aplicação de normas de proteção de direitos de propriedade intelectual;
IV - alteração de medidas para obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual;
V - bloqueio temporário de remessa de royalties ou remuneração relativa ao exercício de direitos de propriedade intelectual; e
VI - aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração do titular de direitos de propriedade intelectual.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação das medidas de que trata este artigo, serão consideradas as disposições relativas aos procedimentos registrais previstos na legislação pertinente, respeitadas as atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
I - suspensão de direitos de propriedade intelectual;
II - limitação de direitos de propriedade intelectual;
III - alteração de medidas para a aplicação de normas de proteção de direitos de propriedade intelectual;
IV - alteração de medidas para obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual;
V - bloqueio temporário de remessa de royalties ou remuneração relativa ao exercício de direitos de propriedade intelectual; e
VI - aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração do titular de direitos de propriedade intelectual.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação das medidas de que trata este artigo, serão consideradas as disposições relativas aos procedimentos registrais previstos na legislação pertinente, respeitadas as atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.