Art. 4º. As medidas previstas nesta Lei podem ser aplicadas às seguintes Partes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio:
I - Parte II - sobre padrões relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual no que concerne a:
a) direito do autor e direitos conexos;
b) marcas;
c) indicações geográficas;
d) desenhos industriais;
e) patentes;
f) topografias de circuitos integrados; e
g) proteção de informação confidencial ou proteção de informação não divulgada;
II - Parte III - sobre aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual; e
III - Parte IV - sobre obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos.
§ 1º - A proteção da propriedade intelectual de programas de computador, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante da alínea a do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º - A proteção da propriedade intelectual de cultivares ou variedades vegetais, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante das obrigações decorrentes da alínea e do inciso I do caput deste artigo, nos termos da alínea b do parágrafo 3 do artigo 27 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio.
I - Parte II - sobre padrões relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual no que concerne a:
a) direito do autor e direitos conexos;
b) marcas;
c) indicações geográficas;
d) desenhos industriais;
e) patentes;
f) topografias de circuitos integrados; e
g) proteção de informação confidencial ou proteção de informação não divulgada;
II - Parte III - sobre aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual; e
III - Parte IV - sobre obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos.
§ 1º - A proteção da propriedade intelectual de programas de computador, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante da alínea a do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º - A proteção da propriedade intelectual de cultivares ou variedades vegetais, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante das obrigações decorrentes da alínea e do inciso I do caput deste artigo, nos termos da alínea b do parágrafo 3 do artigo 27 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio.