Lei 12.270/2010 - Artigo 4

Art. 4º. As medidas previstas nesta Lei podem ser aplicadas às seguintes Partes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio:

I - Parte II - sobre padrões relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual no que concerne a:

a) direito do autor e direitos conexos;

b) marcas;

c) indicações geográficas;

d) desenhos industriais;

e) patentes;

f) topografias de circuitos integrados; e

g) proteção de informação confidencial ou proteção de informação não divulgada;

II - Parte III - sobre aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual; e

III - Parte IV - sobre obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos.

§ 1º - A proteção da propriedade intelectual de programas de computador, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante da alínea a do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º - A proteção da propriedade intelectual de cultivares ou variedades vegetais, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante das obrigações decorrentes da alínea e do inciso I do caput deste artigo, nos termos da alínea b do parágrafo 3 do artigo 27 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio.

Lei 12.270/2010 - Artigo 4

Art. 4º. As medidas previstas nesta Lei podem ser aplicadas às seguintes Partes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio:

I - Parte II - sobre padrões relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual no que concerne a:

a) direito do autor e direitos conexos;

b) marcas;

c) indicações geográficas;

d) desenhos industriais;

e) patentes;

f) topografias de circuitos integrados; e

g) proteção de informação confidencial ou proteção de informação não divulgada;

II - Parte III - sobre aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual; e

III - Parte IV - sobre obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos.

§ 1º - A proteção da propriedade intelectual de programas de computador, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante da alínea a do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º - A proteção da propriedade intelectual de cultivares ou variedades vegetais, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante das obrigações decorrentes da alínea e do inciso I do caput deste artigo, nos termos da alínea b do parágrafo 3 do artigo 27 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio.