Lei 12.270/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio de 1994: o tratado que institui a Organização Mundial do Comércio, concluído em Maraqueche, em 12 de abril de 1994, constante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 12 de abril de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

II - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio: o Acordo integrante do Anexo 1C da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

III - Entendimento sobre Soluções de Controvérsias: o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC, integrante do Anexo II da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; e

IV - direitos de propriedade intelectual: direitos relativos à propriedade intelectual de:

a) obras literárias, artísticas e científicas;

b) artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão;

c) programas de computador;

d) marcas;

e) indicações geográficas;

f) desenhos industriais;

g) patentes de invenção e de modelos de utilidade;

h) cultivares ou variedades vegetais;

i) topografias de circuitos integrados;

j) informações confidenciais ou não divulgadas; e

k) demais direitos de propriedade intelectual estabelecidos pela legislação brasileira vigente.

Lei 12.270/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio de 1994: o tratado que institui a Organização Mundial do Comércio, concluído em Maraqueche, em 12 de abril de 1994, constante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 12 de abril de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

II - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio: o Acordo integrante do Anexo 1C da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994;

III - Entendimento sobre Soluções de Controvérsias: o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC, integrante do Anexo II da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; e

IV - direitos de propriedade intelectual: direitos relativos à propriedade intelectual de:

a) obras literárias, artísticas e científicas;

b) artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão;

c) programas de computador;

d) marcas;

e) indicações geográficas;

f) desenhos industriais;

g) patentes de invenção e de modelos de utilidade;

h) cultivares ou variedades vegetais;

i) topografias de circuitos integrados;

j) informações confidenciais ou não divulgadas; e

k) demais direitos de propriedade intelectual estabelecidos pela legislação brasileira vigente.