Decreto 10.339/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os projetos de concessão florestal das Florestas Nacionais de Humaitá e do Iquiri e da gleba Castanho, localizadas no Estado do Amazonas.

Decreto 10.339/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os projetos de concessão florestal das Florestas Nacionais de Humaitá e do Iquiri e da gleba Castanho, localizadas no Estado do Amazonas.