Decreto-Lei 2.185/1984 - Artigo 5

Art. 5º. É assegurado o tratamento previsto neste Decreto-lei às mercadorias, compreendidas nas hipóteses aqui definidas, que tenham sido desembaraçadas com suspensão do pagamento da TMP mediante garantia de termo de responsabilidade.

Decreto-Lei 2.185/1984 - Artigo 5

Art. 5º. É assegurado o tratamento previsto neste Decreto-lei às mercadorias, compreendidas nas hipóteses aqui definidas, que tenham sido desembaraçadas com suspensão do pagamento da TMP mediante garantia de termo de responsabilidade.