Art. 4º. Excluem-se da incidência da TMP as operações realizadas em terminais privativos, a que se refere o art. 26 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
§ 1º - Sobre as mercadorias cujo transporte obrigue à descarga em portos intermediários a TMP incidirá uma única vez, no porto de destino.
§ 2º - Sobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venham a descarregar uma ou mais vezes em portos nacionais, a TMP incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a primeira descarga.
§ 1º - Sobre as mercadorias cujo transporte obrigue à descarga em portos intermediários a TMP incidirá uma única vez, no porto de destino.
§ 2º - Sobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venham a descarregar uma ou mais vezes em portos nacionais, a TMP incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a primeira descarga.