Art. 1º. São isentos do pagamento da TMP com relação às mercadorias que importarem para uso próprio:
I - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios assim como as suas respectivas autarquias e as fundações por eles supervisionadas;
II - As instituições científicas, educacionais e as de assistência social, quando:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III - As missões diplomáticas e as repartições consulares de caráter permanente e os seus integrantes;
IV - As representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, quanto ás respectivas bagagens;
V - Os templos de qualquer culto.
I - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios assim como as suas respectivas autarquias e as fundações por eles supervisionadas;
II - As instituições científicas, educacionais e as de assistência social, quando:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III - As missões diplomáticas e as repartições consulares de caráter permanente e os seus integrantes;
IV - As representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, quanto ás respectivas bagagens;
V - Os templos de qualquer culto.