Art. 3º. Ficará suspenso o pagamento da TMP com relação às mercadorias:
I - importadas sob concessão de "drawbackm" na modalidade de suspensão de impostos;
II - importadas em admissão temporária para exposições ou feiras autorizadas pelos Ministério da Indústria e do Comércio ou da Agricultura;
III - importadas para admissão em entreposto aduaneiro ou industrial.
§ 1º - No caso deste artigo o valor da TMP será objeto de compromisso, expresso em termo de responsabilidade, de que se efetuará o seu pagamento, independentemente de mais formalidades sob pena de execução, caso as mercadorias não sejam regularmente exportadas ou reexportadas.
§ 2º - Se regularmente exportadas ou reexportadas as mercadorias, a suspensão se converterá em isenção.
§ 3º - Exigir-se-á o pagamento da TMP sempre que a importação a título temporário converter-se em importação definitiva, ou, em caso de entreposto industrial, na medida em que a mercadoria for aplicada em produto destinado ao mercado interno.
I - importadas sob concessão de "drawbackm" na modalidade de suspensão de impostos;
II - importadas em admissão temporária para exposições ou feiras autorizadas pelos Ministério da Indústria e do Comércio ou da Agricultura;
III - importadas para admissão em entreposto aduaneiro ou industrial.
§ 1º - No caso deste artigo o valor da TMP será objeto de compromisso, expresso em termo de responsabilidade, de que se efetuará o seu pagamento, independentemente de mais formalidades sob pena de execução, caso as mercadorias não sejam regularmente exportadas ou reexportadas.
§ 2º - Se regularmente exportadas ou reexportadas as mercadorias, a suspensão se converterá em isenção.
§ 3º - Exigir-se-á o pagamento da TMP sempre que a importação a título temporário converter-se em importação definitiva, ou, em caso de entreposto industrial, na medida em que a mercadoria for aplicada em produto destinado ao mercado interno.