Art. 5º. As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no artigo 2º deste Decreto ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.
Decreto 97.839/1989 - Artigo 5
Art. 5º. As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no artigo 2º deste Decreto ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.