Lei 7.272/1984 - Artigo 4

Art. 4º. O disposto nesta Lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.

Lei 7.272/1984 - Artigo 4

Art. 4º. O disposto nesta Lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.