Art. 2º. Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e a Função Comissionada Executiva - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:
I - um CCE 1.10;
II - um CCE 1.06;
III - um CCE 2.11;
IV - dois CCE 2.08;
V - dois CCE 2.06;
VI - um CCE 2.05;
VII - um CCE 3.08; e
VIII - uma FCE 3.13.
§ 1º - Os CCE e a FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará nos atos de nomeação ou de designação, nos termos do disposto no caput.
§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024, os CCE e a FCE de que trata o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensado.
I - um CCE 1.10;
II - um CCE 1.06;
III - um CCE 2.11;
IV - dois CCE 2.08;
V - dois CCE 2.06;
VI - um CCE 2.05;
VII - um CCE 3.08; e
VIII - uma FCE 3.13.
§ 1º - Os CCE e a FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará nos atos de nomeação ou de designação, nos termos do disposto no caput.
§ 2º - Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024, os CCE e a FCE de que trata o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensado.