Lei 8.416/1992 - Artigo 5

Art. 5º. São criados, no Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, os cargos constantes do Anexo II desta lei.

Lei 8.416/1992 - Artigo 5

Art. 5º. São criados, no Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, os cargos constantes do Anexo II desta lei.