Lei 106/1935 - Artigo 5

Art. 5º. O peculio, formado pela repartição do activo livre da Camara Syndical entre os corretores, será igual para cada corretor. e as suas alterações serão cstabelecidas annualmente em assembléa geral dos corretores sob proposta da Camara Syndical da Rolsa, ouvida a Comissão de Contabilidade, no dia 10 de janeiro de cada anno.

Parágrafo único. nessa assembleia geral o credíto para o peculio será determinado depois de orcada a receita e fixada a despesa da bolsa, com consignação da verba expressa para:

a) pagamento de seu pessoal administrativo;

b) aposentardoria e pensão de sua sede do; art. 2O e seguinte;

c) conservação mloria de sua sede;

d) manutençao aos serviços de contabilidade, de cotação de titulos e de cambio;

e) organização de estatisticas e publicidade financeira;

f) desenvolvimento de seus departametos legaes e tecnicos completados pela sua parte cultural, com bibliothecas e estudos especializados, annuarios e revistas;

g) execução do disposto no art. 22 e seu paragrapho unico;

h) despesas geraes.

Lei 106/1935 - Artigo 5

Art. 5º. O peculio, formado pela repartição do activo livre da Camara Syndical entre os corretores, será igual para cada corretor. e as suas alterações serão cstabelecidas annualmente em assembléa geral dos corretores sob proposta da Camara Syndical da Rolsa, ouvida a Comissão de Contabilidade, no dia 10 de janeiro de cada anno.

Parágrafo único. nessa assembleia geral o credíto para o peculio será determinado depois de orcada a receita e fixada a despesa da bolsa, com consignação da verba expressa para:

a) pagamento de seu pessoal administrativo;

b) aposentardoria e pensão de sua sede do; art. 2O e seguinte;

c) conservação mloria de sua sede;

d) manutençao aos serviços de contabilidade, de cotação de titulos e de cambio;

e) organização de estatisticas e publicidade financeira;

f) desenvolvimento de seus departametos legaes e tecnicos completados pela sua parte cultural, com bibliothecas e estudos especializados, annuarios e revistas;

g) execução do disposto no art. 22 e seu paragrapho unico;

h) despesas geraes.