Lei 106/1935 - Artigo 21

Art. 21. O direito à pensão extingui-se nos casos expressos no art. 12 do decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.

Lei 106/1935 - Artigo 21

Art. 21. O direito à pensão extingui-se nos casos expressos no art. 12 do decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.