Lei 106/1935 - Artigo 10

Art. 10. Em caso de morte do corretor o peculio pertencerá a sua viuva, herdeiros ou legatarios. Em caso de exoneração a pedido. o corretor receberá 80% de seu peculio ficando os 20% restantes pertencendo á Caixa.

§ 1º - Se o corretor for demitido, scu peculio. descontados os 20 % para a caixa e solvidas suas responsabilidades funcionais garantidas pelo mesmo peculio será aplicado em titulos federaes adquiridos com clausula de inalienabilidade em nome da mulher e herdeiros do corretor.

§ 2º - O corretor exonerado a pedido poderá transferir sem peculio, sem desconto, para sem preposto. caso este venha servindo ha mais de, dois annos e o, substitua. no cargo.

§ 3º - O corretor.só podera exercer este direitor deste estar sendo processado administrativo ou judicialmente os funcionaes.

Lei 106/1935 - Artigo 10

Art. 10. Em caso de morte do corretor o peculio pertencerá a sua viuva, herdeiros ou legatarios. Em caso de exoneração a pedido. o corretor receberá 80% de seu peculio ficando os 20% restantes pertencendo á Caixa.

§ 1º - Se o corretor for demitido, scu peculio. descontados os 20 % para a caixa e solvidas suas responsabilidades funcionais garantidas pelo mesmo peculio será aplicado em titulos federaes adquiridos com clausula de inalienabilidade em nome da mulher e herdeiros do corretor.

§ 2º - O corretor exonerado a pedido poderá transferir sem peculio, sem desconto, para sem preposto. caso este venha servindo ha mais de, dois annos e o, substitua. no cargo.

§ 3º - O corretor.só podera exercer este direitor deste estar sendo processado administrativo ou judicialmente os funcionaes.