Art. 15. Ao corretor que não exercer o officio por invalidez completa, e o requerer á Caixa, será concedida uma pensão correspondente a 6% do seu peculio.
Parágrafo único. A pensão extingue-se com o levantamento do peculio.
Parágrafo único. A pensão extingue-se com o levantamento do peculio.