Lei 106/1935 - Artigo 19

Art. 19. Para melhor execução desta lei, ficará, a Camara Syndical expressamente autorizada a rever o seu Regimento Interno e tabelas de emolumentos.

Lei 106/1935 - Artigo 19

Art. 19. Para melhor execução desta lei, ficará, a Camara Syndical expressamente autorizada a rever o seu Regimento Interno e tabelas de emolumentos.