Lei 106/1935 - Artigo 8

Art. 8º. O pecuIio não será objecto, no todo ou em parte:

a) de qualquer contracto que importe em cessão ou transferencia do mesmo a terceiros, não sendo admittidas procurações em causa propria para o seu recebimento;

b) de qualquer imposto ou taxa e de penhora, não respondendo por dividas contrahidas pelo seu titular, a não ser quanto á responsabilidade funcional do corretor, proveniente de sua gestão de official publico.

Lei 106/1935 - Artigo 8

Art. 8º. O pecuIio não será objecto, no todo ou em parte:

a) de qualquer contracto que importe em cessão ou transferencia do mesmo a terceiros, não sendo admittidas procurações em causa propria para o seu recebimento;

b) de qualquer imposto ou taxa e de penhora, não respondendo por dividas contrahidas pelo seu titular, a não ser quanto á responsabilidade funcional do corretor, proveniente de sua gestão de official publico.