Art. 23. O edificio da bolsa e da corporação dos corretores de fundos publicos do Rio de Janeiro, ora em construção, só será incorporado ao fundo da Caixa de Garantias e Previdencia depois de saldados todos os compromissos, que lhe sejam concernentes, assumidos pela corporação dos corretores de fundos publicos da Capital Federal, de modo que a sua incorporação se dê livre e desembaraçada de todo e qualquer onus judicial ou extra-judicial.