Lei 106/1935 - Artigo 14

Art. 14. Os directores e fiscaes da Caixa serão pessoalmente responsáveìs pelos actos praticados em sua administração, e ficam sujeitos ás penalidades criminaes previstas nas leis para os detentores de dinheiros públicos.

Lei 106/1935 - Artigo 14

Art. 14. Os directores e fiscaes da Caixa serão pessoalmente responsáveìs pelos actos praticados em sua administração, e ficam sujeitos ás penalidades criminaes previstas nas leis para os detentores de dinheiros públicos.