Lei 106/1935 - Artigo 18

Art. 18. O mandato da Camara Syndical e o da Commissão de Contabilidade começarão a 11 de janeiro e irão até 10 de janeiro do anno seguinte.

Lei 106/1935 - Artigo 18

Art. 18. O mandato da Camara Syndical e o da Commissão de Contabilidade começarão a 11 de janeiro e irão até 10 de janeiro do anno seguinte.