Art. 3º. A Caixa será constituida pela universalidade do patrimonio e das rendas da Bolsa de Fundos Publico do Rio de Janeiro e da Corporação dos Corretores.
Lei 106/1935 - Artigo 3
Art. 3º. A Caixa será constituida pela universalidade do patrimonio e das rendas da Bolsa de Fundos Publico do Rio de Janeiro e da Corporação dos Corretores.