Lei 106/1935 - Artigo 12

Art. 12. A Caixa, mediante decisão da Camara Syndical e da Commissão de Contabilidade, em reunião conjunta, só poderá applicar seus fundos em compra:

a) de titulos federaes;

b) de titulos de empresas nacionaes, negociados e cotados na bolsa e com seus dividendos em dia, a juizo da assembléa geral dos corretores, com a presença de 3/4 dos corretores cm exercício;

c) de immoveis.

Lei 106/1935 - Artigo 12

Art. 12. A Caixa, mediante decisão da Camara Syndical e da Commissão de Contabilidade, em reunião conjunta, só poderá applicar seus fundos em compra:

a) de titulos federaes;

b) de titulos de empresas nacionaes, negociados e cotados na bolsa e com seus dividendos em dia, a juizo da assembléa geral dos corretores, com a presença de 3/4 dos corretores cm exercício;

c) de immoveis.