Art. 12. A Caixa, mediante decisão da Camara Syndical e da Commissão de Contabilidade, em reunião conjunta, só poderá applicar seus fundos em compra:
a) de titulos federaes;
b) de titulos de empresas nacionaes, negociados e cotados na bolsa e com seus dividendos em dia, a juizo da assembléa geral dos corretores, com a presença de 3/4 dos corretores cm exercício;
c) de immoveis.
a) de titulos federaes;
b) de titulos de empresas nacionaes, negociados e cotados na bolsa e com seus dividendos em dia, a juizo da assembléa geral dos corretores, com a presença de 3/4 dos corretores cm exercício;
c) de immoveis.