Lei 106/1935 - Artigo 16

Art. 16. O peculio só poderá ser levantado pela viuva, herdeiros ou legatarios do corretor trinta dias depois de requerido á Caixa, mediante exhbicão dos documentos julgados necessarios pela Camara Syndical e pela Commissão de Contabilidade, caso no officio vago não haja nenhuma operação a ser liquidada.

Lei 106/1935 - Artigo 16

Art. 16. O peculio só poderá ser levantado pela viuva, herdeiros ou legatarios do corretor trinta dias depois de requerido á Caixa, mediante exhbicão dos documentos julgados necessarios pela Camara Syndical e pela Commissão de Contabilidade, caso no officio vago não haja nenhuma operação a ser liquidada.