Lei 106/1935 - Artigo 20

Art. 20. Aos empregados da Bolsa do Rio de Janeiro serão conferidos os seguintes direitos:

a) estabilidade no cargo depois de cinco annos de serviços, exceptuando-se os actuais empregados, aos quais desde a publicação desta lei fica assegurada aquela estabilidade:

b) aposentadoria com todos os vencimentos depois de 30 annos de serviços e por compulsoria aos 68 annos de idade:

c) aposentadoria por invalidez completa, com todos os vencimentos, após tres annos de serviço;

d) pensão de 40% sobre os seus vencimentos aos herdeiros, de accordo com o art. 10 e seus parágrafos, do decreto nº 24.615, de 9 de junho de 1934.

Lei 106/1935 - Artigo 20

Art. 20. Aos empregados da Bolsa do Rio de Janeiro serão conferidos os seguintes direitos:

a) estabilidade no cargo depois de cinco annos de serviços, exceptuando-se os actuais empregados, aos quais desde a publicação desta lei fica assegurada aquela estabilidade:

b) aposentadoria com todos os vencimentos depois de 30 annos de serviços e por compulsoria aos 68 annos de idade:

c) aposentadoria por invalidez completa, com todos os vencimentos, após tres annos de serviço;

d) pensão de 40% sobre os seus vencimentos aos herdeiros, de accordo com o art. 10 e seus parágrafos, do decreto nº 24.615, de 9 de junho de 1934.