Decreto-Lei 783/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos referidos no artigo anterior serão providos de acôrdo com o disposto do artigo 8º da Lei nº 4.049, citada.

Decreto-Lei 783/1969 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos referidos no artigo anterior serão providos de acôrdo com o disposto do artigo 8º da Lei nº 4.049, citada.