Art. 5º. São criados, sem ônus para os cofres públicos, os seguintes cargos de Justiça do Território:
a) 4 (quatro) juízes de paz dos distritos de Cunani, Lourenço, Sucuriju e Serra do Navio;
b) 4 (quatro) escrivães dos juízes de paz dos distritos de Cunani, Lourenço, Sucuriju e Serra do Navio.
Parágrafo único. Os serventuários de que trata a letra b dêste artigo exercerão, além das funções próprias, a de tabelião de notas e de oficial do registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 2º do art. 5º do decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.
a) 4 (quatro) juízes de paz dos distritos de Cunani, Lourenço, Sucuriju e Serra do Navio;
b) 4 (quatro) escrivães dos juízes de paz dos distritos de Cunani, Lourenço, Sucuriju e Serra do Navio.
Parágrafo único. Os serventuários de que trata a letra b dêste artigo exercerão, além das funções próprias, a de tabelião de notas e de oficial do registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 2º do art. 5º do decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.