Art. 3º. O quadro territorial fixado nesta lei vigorará até 31 de dezembro de 1958.
§ 1º - O governador do Território providenciará para a elaboração do projeto de novo quadro territorial, a vigorar no qüinqüênio 1959-1963, de conformidade com o disposto nos decretos-leis nºs 311, de 2 de março de 1938, e 5.901, de 21 de outubro de 1943.
§ 2º - Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1958, ficará, automàticamente, prorrogada a vigência do quadro que acompanha a presente lei, até que o novo quadro entre em vigor.
§ 1º - O governador do Território providenciará para a elaboração do projeto de novo quadro territorial, a vigorar no qüinqüênio 1959-1963, de conformidade com o disposto nos decretos-leis nºs 311, de 2 de março de 1938, e 5.901, de 21 de outubro de 1943.
§ 2º - Se o novo quadro territorial não tiver sido aprovado até 31 de dezembro de 1958, ficará, automàticamente, prorrogada a vigência do quadro que acompanha a presente lei, até que o novo quadro entre em vigor.